to the chaos and back

January 29, 2008

e as cotas, são inconstitucionais ou não?

Filed under: tribuna popular

este é um dos temas mais discutidos do momento. Acho que este artigo do jurista Fernando Trindade esclarece algumas coisas. trechos:

11. Note-se que esse dispositivo prevê dois níveis do princípio da igualdade. O primeiro deles, que abre o dispositivo, estabelece o direito à igualdade formal: Todos são iguais perante a lei (…). Já o segundo nível do princípio da igualdade contido no art. 5º da Lei Maior está na segunda parte do preceptivo e estabelece o direito à igualdade material. Assim, Todos são iguais perante a lei (…) garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito (…) à igualdade (…).

17. De outra parte, registre-se que, como Constituição analítica que é, a nossa Carta, para além dos princípios, previu, no seu texto, medidas de ação afirmativa. Nesse sentido, o seu art. 37, VIII, dispôs que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão dessas pessoas.

21. Por outro lado, é também a Professora CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA quem recorda que o art. 170 do Estatuto Magno, no seu texto original, arrolava entre os princípios da ordem econômica o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte (art. 170, IX), o que configura ação afirmativa em prol dessa espécie de empresa (Cf. CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA, ob. cit., p. 95). 22. O pressuposto para essa desigualação parece-nos ser a convicção de que as empresas favorecidas devem ter proteção estatal para que não sejam inviabilizadas pelo princípio da livre concorrência, também albergado pela Constituição (art. 170, IV).

29. Por outro lado, a legislação eleitoral vem adotando medida de ação afirmativa em favor do sexo feminino. Nesse sentido, a Lei nº 9.100/95, que regulamentou as eleições municipais de 1996, estabeleceu, no § 3º do seu art. 11, que vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.

de acordo com o artigo de 1998, as cotas poderiam ser consideradas como constitucionais. acredito que a argumentação das entidades/movimentos/universidades anda errada nesse sentido. A UFPR alegou cumprimento do art. 207 da Constituição, que dispõe sobre a autonomia universitária, e perdeu. A UFSC alegará no mesmo sentido, a menos que a consultoria jurídica da universidade mude a opinião do reitor. Por outro lado, a argumentação dos movimentos negros têm sido patética, usando de chavões surrados como a ‘elite branca’ e afins, que tendem a ridicularizar a argumentação diante da opinião pública.

 

perguntas que devem ser consideradas:

- por que nenhum cidadão entrou com ação judicial de inconstitucionalidade no momento que foi lançado o edital?  Segundo bem me esclarece o Daniel, não é qualquer cidadão que pode entrar com ação direta de inconstitucionalidade. O artigo 103 da constituição descreve quem pode. 

- por que nenhum concurso público, até agora, foi anulado em virtude da ilegalidade das cotas? - por que o artigo 5º da Constituição não foi utilizado para embargar cotas para mulheres e deficientes físicos?

e por último: - quantos dos estudantes que protestaram contra as cotas ontem à tarde participaram dos debates no Conselho Universitário?

1 Comment »

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  1. É o art. 103. Hehehe!

    Abraço.

    tá certo, eu confundi com o artigo da autonomia universitária. Valeu, mestre!

    Comment by Daniel — January 31, 2008 @ 1:47 am

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