e as cotas, são inconstitucionais ou não?
este é um dos temas mais discutidos do momento. Acho que este artigo do jurista Fernando Trindade esclarece algumas coisas. trechos:
11. Note-se que esse dispositivo prevê dois níveis do princípio da igualdade. O primeiro deles, que abre o dispositivo, estabelece o direito à igualdade formal: Todos são iguais perante a lei (…). Já o segundo nível do princípio da igualdade contido no art. 5º da Lei Maior está na segunda parte do preceptivo e estabelece o direito à igualdade material. Assim, Todos são iguais perante a lei (…) garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito (…) à igualdade (…).
17. De outra parte, registre-se que, como Constituição analítica que é, a nossa Carta, para além dos princípios, previu, no seu texto, medidas de ação afirmativa. Nesse sentido, o seu art. 37, VIII, dispôs que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão dessas pessoas.
21. Por outro lado, é também a Professora CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA quem recorda que o art. 170 do Estatuto Magno, no seu texto original, arrolava entre os princípios da ordem econômica o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte (art. 170, IX), o que configura ação afirmativa em prol dessa espécie de empresa (Cf. CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA, ob. cit., p. 95). 22. O pressuposto para essa desigualação parece-nos ser a convicção de que as empresas favorecidas devem ter proteção estatal para que não sejam inviabilizadas pelo princípio da livre concorrência, também albergado pela Constituição (art. 170, IV).
de acordo com o artigo de 1998, as cotas poderiam ser consideradas como constitucionais. acredito que a argumentação das entidades/movimentos/universidades anda errada nesse sentido. A UFPR alegou cumprimento do art. 207 da Constituição, que dispõe sobre a autonomia universitária, e perdeu. A UFSC alegará no mesmo sentido, a menos que a consultoria jurídica da universidade mude a opinião do reitor. Por outro lado, a argumentação dos movimentos negros têm sido patética, usando de chavões surrados como a ‘elite branca’ e afins, que tendem a ridicularizar a argumentação diante da opinião pública.29. Por outro lado, a legislação eleitoral vem adotando medida de ação afirmativa em favor do sexo feminino. Nesse sentido, a Lei nº 9.100/95, que regulamentou as eleições municipais de 1996, estabeleceu, no § 3º do seu art. 11, que vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.
perguntas que devem ser consideradas:
- por que nenhum cidadão entrou com ação judicial de inconstitucionalidade no momento que foi lançado o edital? Segundo bem me esclarece o Daniel, não é qualquer cidadão que pode entrar com ação direta de inconstitucionalidade. O artigo 103 da constituição descreve quem pode.
- por que nenhum concurso público, até agora, foi anulado em virtude da ilegalidade das cotas? - por que o artigo 5º da Constituição não foi utilizado para embargar cotas para mulheres e deficientes físicos?
e por último: - quantos dos estudantes que protestaram contra as cotas ontem à tarde participaram dos debates no Conselho Universitário?

É o art. 103. Hehehe!
Abraço.
Comment by Daniel — January 31, 2008 @ 1:47 am